
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na Apelação Cível nº 5019530-63.2018.4.04.7100, a decisão de primeiro grau que determinou que professores universitários que ministram aulas práticas e orientam estágios supervisionados devem manter registro nos respectivos conselhos de fiscalização profissional.
Em reexame necessário, decidiu-se que as atividades de formulação de projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, constituem atividades típicas da profissão de biólogo e bióloga, por força de lei. Ainda, que o exercício da docência superior (teórica e prática), quando envolve a realização de projetos ou pesquisas científicas, implica o reconhecimento da necessidade de registro no órgão de classe, quando referentes aos licenciados e bacharéis em Ciências Biológicas.
A ação foi proposta em 2018 pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul (ADUFRGS), representando docentes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense (IFSUL) e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS). O objetivo era desobrigar os professores universitários do registro em diversos conselhos regionais do Rio Grande do Sul, tais como CRA, OMB, CRBio, CREF, COREN, CRF, CRM, CRMV e CRN.
A decisão também ressalta que disciplinas que não sejam necessariamente típicas de uma determinada profissão podem ser ministradas por outros profissionais. É o caso da Microbiologia, que pode ser lecionada por biólogos inclusive em cursos de Medicina, por não se tratar de disciplina exclusiva da profissão médica.
O processo ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de recurso pelas partes.
Acesse aqui a decisão: Decisão TRF4 10.2024


